DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Resumo
O instituto da tutela antecipada foi fruto de uma evolução natural e necessária do processo civil, vez que o processo, tal como concebido em seu rito comum ou ordinário, não estava suficientemente aparelhado para enfrentar os problemas de emergência, vale dizer, em tais situações, o procedimento normalmente utilizado, que é naturalmente demorado, freqüentemente, se revelou ineficaz, fazendo surgir a necessidade de se conceder a tutela pretendida, mesmo que de forma provisória, antes de ser proferida a sentença de mérito, para evitar o esvaziamento da tutela pretendida bem como o decaimento do direito do postulante.
Uma vez concedida a tutela antecipada, terá, o autor, ainda que em caráter provisório, o uso do direito afirmado, na medida em que o objeto antecipado, é o objeto pedido, que poderá ser deferido no todo, ou em parte.
Trata-se, assim, inequivocamente, de um instituto valioso, capaz de impedir o perecimento do direito de quem busca a tutela jurisdicional, e mais, extremamente útil na busca da repressão de expedientes protelatórios e maliciosos.
A tutela antecipada, em suma, é resultado de um grande esforço no sentido da concepção de provimentos mais efetivos, eficazes e adequados, porque o processo é um instrumento, e como tal, deve ter efetividade para a tutela adequada, efetiva e tempestiva de direitos.