SÚMULAS VINCULANTES E SÚMULAS IMPEDITIVAS DE RECURSOS: UMA ANÁLISE CRÍTICA E DESCONSTRUTIVA SOB A PERSPECTIVA DA QUALIDADE E DA QUANTIDADE DE JULGAMENTOS - DOI: 10.12818/P.0304-2340.2015v67p317
Resumo
Criados sob o pretexto de conferir maior celeridade jurisdicional no quesito quantidade, os institutos das súmulas vinculantes e das súmulas impeditivas de recursos foram importados – quanto à vinculação de precedentes – do sistema anglo-americano do Common Law e foram incorporados ao sistema romano-germânico do Civil Law, produzindo uma mescla heterogênea que desvirtua a prestação jurisdicional pátria qualitativamente. Num primeiro momento, no presente trabalho, far-se-á um panorama geral sobre a funcionalidade dos referidos instrumentos modernos que têm modificado o texto Constitucional e o Código de Processo Civil desde a EC 45/2004, com a análise das súmulas vinculantes introduzidas pela Lei 11.417/2006, bem como das súmulas impeditivas de recursos prescritas pela Lei 11.276/2006. Posteriormente, serão examinados criticamente tais institutos quanto ao papel que cumprem no sistema do direito positivo. Dessa maneira, ao contrário de ufanar e endeusar tais súmulas como instrumentos de celeridade jurisdicional, empreender-se-á um exame heterodoxo, com o fito de reconstruí-las, numa perspectiva analítica. A título conclusivo, afirma-se a inconstitucionalidade do §1º do art. 518 do Código de Processo Civil de 1973 (súmula impeditiva de recursos), bem como a necessidade de se verificar, para o fim de aplicar determinado enunciado sumular, se o quadro fático dos casos que geraram os precedentes cristalizados nas Súmulas é similar ao do caso concreto sob julgamento (se estão presentes as mesmas peculiaridades fáticas, aplicando-se analogamente as mesmas razões de decidir).