A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA CIDADÃOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA FRENTE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - 10.12818/P.0304-2340.2016v69p345

Autores

  • Marciano Buffon
  • Caroline Bessa Arise

Resumo

RESUMO

O princípio da igualdade, em sua hodierna concepção, impõe que o Estado trate os iguais de uma forma igual e aos desiguais desigualmente, tendo com norte a redução das desigualdades, decorrentes do modelo econômico vigente. Tal concepção está inserida dentro da própria gênese do Estado Democrático de Direito, haja vista que, neste modelo estatal, entre outros, há de ser perseguido o intento da construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Dentro deste contexto, impõe ser pensada a questão da extrafiscalidade, uma vez que o Estado utiliza a tributação como um instrumento de intervenção no campo econômico e social, com vistas a atingir seus grandes objetivos, constitucionalmente postos. Neste exato ponto, inserem-se as normas tributárias que concedem benefícios os incentivos fiscais, uma vez que a legislação trata de uma forma desigual aqueles que têm, em princípio, igual capacidade econômica, desde que haja uma justificável razão para tanto. Isso ocorre com a isenção do imposto de renda para os portadores de moléstia grave, em especial aqueles acometidos de neoplasia maligna. Diferentemente do entendimento jurisprudencial dominante, a norma que concede tal exoneração há de ser aplicada em relação a todos aqueles acometidos por tal moléstia, e não apenas àqueles que estejam inativos. Uma interpretação restritiva de tal benefício fiscal constitui clara afronta ao princípio da igualdade, haja vista que o critério da discriminação – inatividade – não possui suporte constitucional que o legitime. Observada a ordem descrita, utilizar-se-á o método dedutivo para abordagem do problema posto.

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Publicado

2017-02-10

Edição

Seção

Artigos