A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: TRABALHO ESCRAVO E A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NO BRASIL - DOI: 10.12818/P.0304-2340.2022v81p319
DOI:
https://doi.org/10.12818/P.0304-2340.2022v81p319Resumo
A partir da análise da natureza e da competência do Tribunal Penal Internacional, assim como das regras que embasam sua atuação, pretende-se com o presente artigo verificar se os responsáveis diretos pela prática de trabalho escravo podem ser submetidos à jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Desse modo, utilizando-se do método dedutivo e análise de dois casos paradigmáticos (Fazenda Brasil Verde e Petição n.4.625da República do Sudão), chegou-se à conclusão de que apesar da previsão do crime de escravidão no Estatuto de Roma, existem limitações para o exercício da jurisdição do Tribunal Penal Internacional quando se trata de trabalho escravo. Tais limitações relacionadas em particular com a tipificação da conduta no Estatuto e com os elementos do crime adotados pela Assembleia dos Estados Partes fazem com que seja improvável a submissão dos responsáveis pelo trabalho escravo praticado no Brasil. De outra parte, a importância da ratificação do Estatuto pelo Brasil e dos deveres de cooperação que dela decorrem, contidos na Constituição Federativa do Brasil, quanto ao dever de submissão ao Tribunal, são objeto de questionamentos sobre o tema.
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