MÍNIMO ESSENCIAL DE SEGURANÇA SUCESSÓRIA: CLÁUSULAS SOCIETÁRIAS LÍCITAS COM EFEITOS POST MORTEM NAS SOCIEDADES LIMITADAS - DOI: 10.12818/P.0304-2340.2023v83p485

Autores

  • Simone Tassinari Cardoso Fleischmann
  • Alice Pagnoncelli Pituco

DOI:

https://doi.org/10.12818/P.0304-2340.2023v83p485

Resumo

O presente artigo tem por objetivo investigar
e apresentar cláusulas societárias lícitas com
efeitos post mortem que possam garantir um
mínimo essencial de segurança sucessória em
empresas limitadas. Pretende-se, pois, responder
ao seguinte problema de pesquisa: nas sociedades
limitadas, é possível a previsão lícita
e útil de cláusulas contratuais societárias que
contenham efeitos jurídicos para após o falecimento
de um dos sócios e que sejam capazes
de atuar conjuntamente com o regramento de
Direito Sucessório? A fim de buscar encontrar
respostas ao problema de pesquisa enfrentado,
o estudo terá como base a revisão bibliográfica
acerca da temática do falecimento de sócio
em sociedades limitadas e suas consequências
jurídicas, bem como a verificação da legislação
pertinente. Foi possível concluir que o contrato
social da sociedade limitada tem autorização
jurídica para prever diversas situações
relacionadas ao falecimento de sócio, sem que,
com isso, se considere pacta corvina e, assim,
antever uma série de problemas práticos, que
costumam ocorrer nas sucessões com este tipo
social. Dessa forma, entende-se que um mínimo
essencial de segurança sucessória poderá
ser garantido pelo contrato social a partir da
previsão de cláusulas relativas à liquidação
das quotas, ao pagamento dos haveres, à possibilidade
de ingresso dos herdeiros na sociedade,
à administração da sociedade e desenvolvimento
de atividades empresariais, bem
como à proteção de vulnerabilidades de sócios
e herdeiros.

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Publicado

2024-04-24

Edição

Seção

Artigos