A INICIATIVA PROBATÓRIA DO MAGISTRADO NO PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO: UM CONFRONTO ENTRE O JUIZ PILATOS X O JUIZ CONTEMPORÂNEO
Resumo
O artigo em tela enfocará a excepcional iniciativa probatória do juiz, dentro da moderna tônica processual civil que visualiza o processo como garantia constitucional para o alcance da efetividade, acesso à justiça e pacificação social. Para tanto, analisar-se-á o papel do magistrado em juízo, destacando se entre seu rol de atribuições é cabível a iniciativa probatória, com arrimo no art. 130 do CPC e no fato de que a prova pertence a todos que participam do processo, como procedimento em contraditório. Posteriormente, destacar-seãoos princípios da demanda, inquisitivo e o da verdade real. Por último, adentrar-se-á no tema da iniciativa probatória do juiz, por
meio de argumentos voltados para o sentido finalístico do processo moderno, com base no embate de ideias personificadas nas figuras
cognominadas como juiz Pilatos (que ao desprezar a possibilidade e
produção de outras provas essenciais para o deslinde da causa, lava suas mãos, calando a verdade que deve prevalecer no processo) e no juiz contemporâneo (que não mede esforços para desvendar, sempre que possível, a verdade real dos fatos controvertidos sub judice). Portanto, será sob tal ótica que se demonstrará que o juiz não deve ser negligente diante do processo, quando seja possível e devida uma dilação probatória, independentemente da requisição da prova ser dever ou não da parte, tendo em vista ser ele o destinatário daquela que servirá de auxílio em seu convencimento e prolação da sentença que significa um de seus atos mais relevantes e que, na atualidade, é vista também como ato coparticipado, eis que todos que atuam no processo, como procedimento em contraditório, são considerados também construtores da sentença.
PALAVRAS-CHAVE: Iniciativa probatória. Verdade real. Acesso à justiça. Processo. Juiz.
ABSTRACT
The article will focus on the display exceptional initiative evidence of the judge, within the modern tone of civil procedure that visualizes the process as a constitutional guarantee for achieving effectiveness, access to justice and social peace. To do so, will examine the role of the magistrate in court, especially among his list of duties is reasonable evidence the initiative, with breadwinner in art. 130 of the CPC and the fact that the proof belongs to all who participate in the process as adversarial procedure. Later, highlight will be the principles of demand, inquisitive and the real truth. Finally, enter will be the theme of the initiative of the probative court, by arguments finalistic facing the direction of the modern process, based on the clash of ideas embodied in the figures cognominadas Pilate as judge (disregard the possibility that the production other evidence essential to the demarcation of the case, wash your hands, silencing the truth must prevail in the process) and the contemporary court (which spares no effort to uncover, wherever possible, the real truth of the facts at issue sub judice). Therefore, under such a perspective that will be shown that the judge should not be negligent on the process, wherever possible and a delay due evidence, regardless of the requirement of proof should be part of or not in order that he was the recipient of what will aid in his conviction and sentence which means delivery of one of his most important acts and that, nowadays, is also seen as an act coparticipado, behold, all that work in process as adversarial procedure, are also considered builders of the sentence.
KEYWORDS: Initiative probative. True real. Access the justice.
Process. Judge.