DEVER FUNDAMENTAL DAS PESSOAS NATURAIS DETENTORAS DE MANDATOS NO PARLAMENTO E NA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO EM POSSIBILITAR O CONTROLE SOCIAL - DOI: 10.12818/P.0304-2340.2025v86p115
DOI:
https://doi.org/10.12818/P.0304-2340.2025v86p115Resumo
O presente artigo versa sobre um tema de
grande envergadura em um ambiente democrático:
o controle popular sobre os atos do
Estado. Em sendo o Brasil um Estado Democrático
de Direito, no qual todo poder emana
do povo, a soberania popular é um fundamento
do país. Ademais, a Administração Pública
ao atuar deve ter como norte o interesse público
e respeitar o princípio da publicidade, entre
outros. Deve, portanto, o Estado prestar contas
de seus atos à população à luz do primado
constitucional. No caso deste artigo, o recorte
abarca a publicidade dos atos administrativos
realizados pelas pessoas naturais detentoras
de mandato no Parlamento e na chefia do Poder
Executivo. Para além da necessidade de
obediência às determinações inerentes à função
pública exercida, essas pessoas enquanto
concidadãos membros de uma coletividade
de livres e iguais, possuem um encargo junto
à sociedade. Assim, o artigo traz o seguinte
problema: existe um dever fundamental de
possibilitar o controle social por parte dos
membros do Parlamento e Chefes do Executivo
(detentores de cargos políticos), enquanto
pessoas naturais? Para responder ao indagado, o método empregado será a fenomenologia de
Edmund Husserl, desvelando-se o fenômeno,
tal como ele se apresenta no mundo da vida. A
hipótese trazida é no sentido de que, pela liturgia
do cargo exercido, para além dos encargos
decorrentes da atividade pública desenvolvida,
há o dever fundamental, extraído da solidariedade,
de propiciar a publicidade de seus atos.
PALAVRAS-CHAVE: Controle popular. Dever
fundamental. Fenomenologia.
