UMA TERCEIRA VIA ENTRE OBJETIVISMO E SUBJETIVISMO: A “HERMENÊUTICA DA FUNÇÃO” COMO DIMENSÃO PRAGMÁTICO-NORMATIVA DO DIREITO
DOI:
https://doi.org/10.12818/P.0304-2340.2026v88p275Resumo
O artigo problematiza a classificação tradicional das escolas jurídicas segundo o dualismo objetivismo/subjetivismo, especialmente a tese segundo a qual o positivismo analítico seria objetivista e o realismo jurídico norte-americano, subjetivista. A partir de uma reconstrução histórico-filosófica dos paradigmas que orientam a teoria do direito, o texto demonstra que essa dicotomia é instável e frequentemente atravessada por “cruzamentos fundacionais”, nos quais elementos da filosofia da consciência e do objetivismo clássico se combinam de modo paradoxal. Mostra-se que o positivismo, longe de sustentar uma objetividade forte, admite discricionariedade e fragmentação interpretativa; por outro lado, o realismo não se reduz a voluntarismo judicial, conservando vínculos com uma busca por valores comunitários e por certa inteligibilidade intersubjetiva da prática jurídica. Como alternativa ao impasse, propõe-se a “hermenêutica da função”, inspirada no pragmatismo normativo e no inferencialismo de Brandom e na “moralidade que torna o direito possível” de Fuller. Nessa perspectiva, o conteúdo do direito não deriva de um dado essencial prévio nem da vontade subjetiva do intérprete, mas das articulações inferenciais e dos compromissos assumidos no interior de práticas discursivas normativamente estruturadas. A objetividade jurídica é compreendida como exigência funcional e intersubjetiva própria do direito enquanto prática social racionalmente organizada. Ao deslocar o foco do fundamento metafísico para a função normativa das práticas, o artigo sustenta uma terceira via capaz de superar o dualismo entre objetivismo e subjetivismo e de oferecer uma nova chave de leitura para a Crítica Hermenêutica do Direito (CHD).
PALAVRAS-CHAVE: Hermenêutica da função. Brandom. Fuller. Teoria do direito.
