A ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - INSTRUMENTO DE TUTELA DO CONDICIONAMENTO CONSTITUCIONAL - LEIS FINANCEIRAS E PLANO PLURIANUAL
Resumo
O autor aborda a difícil e sempre discutida questão do relacionamento entre as chamadas leis financeiras - leis orçamentárias, lei de diretrizes orçamentárias e a lei do plano plurianual. No presente trabalho, vai a fundo na gênese dessas leis, remontando até a Magna Carta de 1215, na figura do João Sem Terra, passando pelo Bill of Rights, de 1689 para entrar na história do direito brasileiro pela lei orçamentária de 1926, com seus caracteres atuais determinados no art, 165, § 8º da Constituição Federal de 1988, sendo que a lei de diretrizes orçamentárias constitui inovação dessa Constituição (art. 165, § 29), estabelecendo os critérios para a elaboração dos orçamentos, justamente com a lei orçamentária ns 101, de 4 de maio de 2000.
Pergunta o autor se o desatendimento às normas específicas ditadas pelo texto constitucional importa em crime de responsabilidade e nulidade das disposições ali determinadas.
Neste ponto passa a considerar o plano plurianual como condicionamento da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária, incumbindo-lhe racionalizar a gestão dos recursos de que se compõe a receita pública, oferecendo-o como espécie do gênero plano racionalizando a possível concretização das políticas públicas a que se propõe o governo.
Surge, então, o tema do cumprimento de preceito fundamental em face da própria natureza de cada uma das espécies de leis financeiras e de sua fundamentação constitucional. O autor analisa, com redobrado cuidado, as posições dos nossos diversos doutrinadores, situando-as na “argüição de descumprimento de preceito fundamental”. Chega à conclusão de que a argüição de descumprimento de preceito fundamental é o instrumento adequado para tutelar as normas constitucionais referentes ao condicionamento das finanças públicas ao plano plurianual.