DE PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE A DISTINÇÃO INÚTIL: OS CONCEITOS DE UTILIDADE PÚBLICA E NECESSIDADE PÚBLICA NO DIREITO BRASILEIRO DA DESAPROPRIAÇÃO (1826- 1941) - DOI: 10.12818/P.0304-2340.2024v84p45
DOI:
https://doi.org/10.12818/P.0304-2340.2024v84p45Resumo
Em 1826, o parlamento brasileiro estabeleceu
duas causas legais para a desapropriação: a
utilidade pública e a necessidade pública. Esses
termos foram tomados de empréstimo do
direito francês, mas ganharam no Brasil um
significado legal que não tinham na Europa.
Este artigo discute por que os dois conceitos
foram criados e como foram apropriados pela
doutrina e jurisprudência brasileiras até se unirem
no conceito de “utilidade ou necessidade”
pública presente no decreto-lei de desapropriação,
3365 de 1941 e na Constituição de
1988. Utilizo principalmente os anais do parlamento
para identificar as teorias que moldaram
o texto legal de 1826 e a lei de desapropriação
de 1845. Em segundo lugar, recorrer
a textos de revistas jurídicas, principalmente
do início do século XX, para identificar em
que medida a divisão entre utilidade pública
e necessidade ainda operava, especialmente
quando foi incorporada ao Código Civil de
1916. Concluo que a divisão entre utilidade
e necessidade pública foi proposta em 1826
para permitir ao Estado um maior poder de
ação, sem dar poder discricionário ao poder
executivo. Em 1845, as regras de expropriação
por utilidade pública foram flexibilizadas
e a distinção perdeu muito do seu significado
prático. No início do século XX, a doutrina
ainda discutia a distinção, mas a jurisprudência
centrava-se no carácter público ou não da obra. No final, discuto o papel da história face
à dogmática e a forma como os historiadores
podem ajudar os juristas a compreender melhor
os textos jurídicos.
PALAVRAS-CHAVE: Desapropriação. Utilidade
pública. Necessidade pública. História e
dogmática.