PRECEDENTES E JURISPRUDÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO: UMA DISTINÇÃO NECESSÁRIA A PARTIR DOS SISTEMAS JURÍDICOS DE COMMON LAW E CIVIL LAW | DOI: 10.12818/P.0304-2340.2018v72p23

Autor/innen

  • Adriana Fasolo Pilati Scheleder
  • Patrícia Grazziotini Noschang

Abstract

O modelo processual previsto no CPC/2015 trouxe consigo a previsão do sistema de precedentes, característicos principalmente dos países de common law. Por conseguinte, surgiu a necessidade de redefinição de termos usualmente tratados no Brasil, objetivo da presente pesquisa. Contudo, fato é que, para além das muitas diferenças ainda hoje existentes entre os sistemas jurídicos do common law e do civil law, tendências convergentes estão ganhando espaço, como o fenômeno do aumento da criatividade jurisprudencial, característica do common law, que nos últimos anos tem surgido também nos países de sistema civil law. Em decorrência, percebe-se, historicamente, a preocupação dos países filiados ao sistema civil law na adoção de técnicas características do common law com a finalidade de evitar a proliferação de processos com multiplicação de causas repetitivas. No Brasil, embora a opinião dos doutrinadores ainda tenha importância bem significativa (característica do civil law), o destaque que se tem atribuído à jurisprudência (marca do common law) é notável, servindo de exemplo a súmula vinculante do STF. Através da abordagem dedutiva e da técnica bibliográfica, infere-se que os precedentes consistem em uma regra universalizável que pode ser aplicada como critério de decisão em casos sucessivos em função da identidade. No sentido técnico-processual, significam a decisão individualizada de um caso concreto, extraindo-se desta uma tese jurídica que constitui o cerne do respectivo provimento. Jurisprudência, por sua vez, surge de uma quantidade razoável de decisões que refletirá a posição de um determinado tribunal, ao contrário dos precedentes que surgem a partir de uma decisão que formará uma tese paradigma.

Literaturhinweise

ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa. Precedentes e evolução do

direito. In: _____ (Coord.). Direito jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: ,http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 6 ago. 2015.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 25 mar. 2015.

BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Teoria do precedente judicial: a justificação e a aplicação de regras jurisprudenciais. São Paulo: Noeses, 2012, p. 116.

CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores? Porto Alegre: Sérgio

Antônio Fabris, 1993.

______. The doctrine of stare decisis and the civil law: a fundamental difference - or no difference at all? Tübingen: J.C.B. Mohr, 1981.

COMENTÁRIO DE ACÓRDÃO DO STF. Boletim Técnico da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. Belo Horizonte, OAB/MG, v.1, p. 73, jan./jun. 2004.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ lança "processômetro” para acompanhar cumprimento da meta 2. 03.09.2009. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/67576-cnj-lanca-processometropara-acompanhar-cumprimento-da-meta-2>. Acesso em: 11 fev. 2015.

______. Metas Nacionais. Dez. 2014. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/metas>. Acesso em: 11 fev. 2015.

COOPER, Thomas Mackay. The common and the civil law - a scot’s view. Harvard Law Review. Harvard: The Harvard Law Review Association. v. 63, n. 3. jan. 1950, p. 468-475. Disponível em: <http://www.jstor.org/stable/1336245>. Acesso em: 16 jul. 2015.

PRECEDENTES E JURISPRUDÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO

Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 72, pp. 23-52, jan./jun. 2018.

DAMAšKA, Mirjan. The common law-civil law divide: residual truth of a misleading distinction. In: CARPI, Federico (Org.). The future of categories. Toronto: International Association of Procedural Law, 2009. Disponível em: <http://www.readbag.com/iapl2009-documents-1mirjandamaska>. Acesso em: 15 maio 2015.

DANTAS, Bruno. Concretizar o princípio da segurança jurídica:

uniformização e estabilidade da jurisprudência como alicerces do CPC projetado. In: FREIRE, Alexandre et al. (Coord.). Novas tendências do processo civil: estudos sobre o projeto no novo Código de Processo Civil. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 123-141.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. 13. ed. Juspodivm: Salvador, 2011, v. 1.

______; GRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 12. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo, 2001, v. 3,

DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

LAMOND, Grant. Precedent and analogy in legal reasoning. Stanford Encyclopedia of Philosophy. Edward N. Zalta. ed., 2006. Disponível em: <http://plato.stanford.edu/archives/sum2006/entries/legal-reas-prec/>. Acesso em: 16 maio 2015.

LAMY, Eduardo de Avelar. Ensaios de processo civil. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, v. 1. (Coleção Ensaios de Processo Civil).

LORD GOFF OF CHIEVELEY. The future of the common

law. International and Comparative Law Quarterly, v. 46, 4.

ed. 1997, p. 745-760. Disponível em:

2018v72p2310.1017/S0020589300061194>. Acesso em: 17 jul. 2015.

MACCORMICK, Neil. Legal reasoning and legal theory. Oxford:

Oxford Scholarship Online. 2012, p. 80 et seq. [DOI: 10.12818/P.0304-2340.2018v72p2310.1093/acprof:oso/9780198763840.001.0001]. Disponível em: <http://www.oxfordscholarship.com/view/10.1093/acpr

of:oso/9780198763840.001.0001/acprof-9780198763840-chapter-9>. Acesso em: 6 ago. 2015.

______. Retórica e o Estado de Direito. Trad. Conrado Hubner Mendes e Marcos Paulo Veríssimo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

______; SUMMERS, Robert S. (Org.). Interpreting precedents: a Adriana Fasolo Pilati Scheleder e Patrícia Grazziotini Noschang Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 72, pp. 23-52, jan./jun. 2018 51 comparative study. Aldershot: Ashgate, 1997.

MAGALHÃES, Breno Baía; ALVES DA SILVA, Sandoval. Quem vê ementa, não vê precedente: ementismo e precedentes judiciais no novo CPC. In: FREIRE, Alexandre et al. (Coord.). Novas tendências do processo civil: estudos sobre o projeto no novo Código de Processo Civil, v. 2, p. 211-237.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

MARINONI, Luiz Guilherme. Aproximação crítica entre as jurisdições de civil law e de common law e a necessidade de respeito aos precedentes no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da UFPR. Curitiba, UFPR, n. 49, p. 11-58, 2009.

______. Precedentes obrigatórios. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MARSHALL, Geoffrey. What is binding in a precedent. In:

MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert (Org.). Interpreting

precedents: a comparative study. Aldershot: Ashgate, 1997, p. 503-517.

MIRANDA DE OLIVEIRA, Pedro. Novíssimo sistema recursal

conforme o CPC/2015. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, v. 10. (Coleção Ensaios de Processo Civil).

______. Súmula vinculante: (in)efetividade e medidas paralelas. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa et al. (Coord.). Reforma do Judiciário: primeiras reflexões sobre a emenda constitucional n. 45/2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 591-606.

MITIDIERO, Daniel. Fundamentação e precedente: dois discursos a partir da decisão judicial. In: _____; AMARAL, Guilherme Rizzo (Coord.). Processo civil: estudos em homenagem ao professor doutor Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. São Paulo: Atlas, 2012, p. 85-99.

NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático. Uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2008.

QUEIRÓ, Afonso Rodrigues. Estudos de direito político. Coimbra: Coimbra Ed., 1989.

SALLES, Carlos Roberto de. Class action: algumas premissas para comparação. Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, n. 174, p. 747-767, out. 2011. PRECEDENTES E JURISPRUDÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO 52 Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 72, pp. 23-52, jan./jun. 2018

SILVA, Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e. Gestão judicial e democratização. Jurisprudência Catarinense, Ano XXXVI, 4º trimestre de 2009 e 1º trimestre de 2010, n. 120, Florianópolis, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 2010, p. 27-59.

TARANTO, Caio Márcio Gutterres. Precedente judicial: autoridade e aplicação na jurisdição constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

TARUFFO, Michele. Il vértice ambíguo: saggi sulla cassazione civile. Bologna: Il Mulino, 1991.

______. Observações sobre os modelos processuais de civil law e de common law. Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 110, p. 141-158, abr. 2003.

______. Orality and writing as factors of efficiency in civil litigation. In: CARPI, Federico; ORTELLS, Manuel (Org.). Oralidad y escritura en un proceso civil eficiente. Valencia: Universidad di Valencia, 2008.

______. Precedente e giurisprudenza. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile. Bologna, Il Mulino, ano LXI, n. 3, set. 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Breves considerações sobre a

politização do judiciário e sobre o panorama de aplicação no direito brasileiro – análise da convergência entre o civil law e o common law e dos problemas da padronização decisória. Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 189, p. 9-47, nov. 2010.

VOJVODIC, Adriana M. Precedentes e argumentação no Supremo Tribunal Federal: entre a vinculação ao passado e a sinalização para o futuro. 2012. 269f. Tese (Doutorado em Direito) - Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo-SP, 2012.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Uma proposta em torno do conceito de jurisprudência dominante. Revista de Processo. São Paulo, Revista dos Tribunais, v. 100, p. 72-87, out. 2000.

ZANETI JUNIOR, Hermes. O valor vinculante dos precedentes.

Salvador: Juspodivm, 2015.

Veröffentlicht

2018-12-18

Ausgabe

Rubrik

Artigos