O OBJETO DA DOGMÁTICA JURÍDICA: O QUE FAZEM OS ESTUDIOSOS DO DIREITO? - DOI: 10.12818/P.0304-2340.2020v76p359
Abstract
O presente artigo examina três diferentes modelos de dogmática jurídica: descritivista, realista e argumentativista. Para tanto, enfrenta, em primeiro lugar, as críticas atinentes ao uso da expressão “ciência jurídica”, apontando as razões pelas quais o termo “dogmática jurídica” seria mais técnico para designar a atividade praticada pelos estudiosos do Direito. Em segundo lugar, o trabalho aborda as críticas ao modelo descritivista, enquanto modelo reducionista do objeto da dogmática jurídica. Como contraponto a este modelo, são examinadas as características dos modelos realista e argumentativista. E, em terceiro lugar, defende-se a adoção do modelo argumentativista, mais especificamente em sua evolução para o modelo semântico-argumentativista. A hipótese a ser enfrentada diz respeito a definir qual é a atividade praticada pelos estudiosos do Direito, para responder se esta atividade é descritiva, criativa ou argumentativa. O método utilizado é o analítico, por meio de uma pesquisa doutrinária crítica com relação ao tema. Como conclusões alcançadas, destaca-se a preferência pela concepção de dogmática jurídica (e não ciência jurídica), enquanto método (referindo-se tanto a atividade como ao seu produto). Além disso, conclui-se pela adoção de uma objetividade discursiva, que pressupõe a adoção de critérios claros e seguros, sem que isso leve ao decisionismo, que é exatamente a crítica apresentado ao modelo realista. Isso significa dizer que entender o Direito como uma prática discursiva, cuja objetividade encontra-se na argumentação, não significa necessariamente que o Direito será apenas aquilo que os juízes disserem que ele é. O intérprete participa ativamente da construção e reconstrução do Direito, mas esta participação ativa parte do Direito posto.
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