NOTAS SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES COLETIVAS
Résumé
O depoimento pessoal constitui um meio de prova cuja finalidade é a obtenção da confissão da parte contrária sobre os fatos da causa. Como instrumento probatório está sujeito ao princípio da utilidade, não podendo ser admitido nas hipóteses em que não se pode obter a confissão, seja pela qualificação do depoente ou pela indisponibilidade do direito discutido em juízo. Nas ações coletivas, o membro do Ministério Público do Trabalho não está submetido à prestação de depoimento pessoal, pois que não sujeito à confissão, uma vez que atua como órgão (ente despersonalizado), na condição de substituto processual ou condutor autônomo do processo, sendorepresentante de direitos indisponíveis da sociedade; trata-se de sujeito processual formal e especial, que não participa da relação jurídica de direito material.
PALAVRAS-CHAVE: Depoimento pessoal. Confissão. Ações coletivas. Interesses difusos. Interesses coletivos. Ministério Público. Sindicatos.
ABSTRACT
The formal statement constitutes probative evidence of which the aim is to get the confession of the adverse party about the facts of the cause. As a probative act it is liable to the principle of utility, it cannot be admitted in the situations in which the confession cannot be obtained, either because of the qualification of the deponent or because of the unavailability of the right questioned in trial. In class actions, the Ministry of Labour member is not submitted to the rendering of a formal statement, as he is not liable to a confession, once he acts as an agency (depersonalized entity), in the condition of a procedure substitute or an autonomous conductor of the lawsuit, being a representative of unalienable rights of the society; it is about the formal and special procedure party, who does not take part into the jural relation of substantive law.
KEYWORDS: Formal statement. Confession. Class actions. Diffused interests. Collective interests. Department of Justice/Prosecuting Counsel. Unions.