SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO E A TRIBUTAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS - DOI: 10.12818/P.0304-2340.2023v82p17

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https://doi.org/10.12818/P.0304-2340.2023v82p17

Résumé

O tema da tributação da renda sobre as subvenções econômicas e os incentivos fiscais já é debatido há décadas, tendo acarretado alterações legislativas e a expedição de atos normativos pela Receita Federal. Atualmente, a discussão ganhou novos contornos em razão das disposições da Lei Complementar n.º 160/2017 e do julgamento do EREsp n.º 1.517.492/PR pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo ambos no sentido de afastar a tributação sobre as reduções dos encargos fiscais decorrentes de incentivos de ICMS. Dessa forma, diante das manifestações recentes da Receita Federal do Brasil sobre o caráter restritivo da caracterização das subvenções para investimento e das normas que permitem a sua exclusão do lucro operacional tributável, o objetivo do estudo foi analisar a natureza jurídica dos incentivos fiscais de ICMS e das subvenções econômicas para verificar o seu tratamento adequado pela tributação da renda das pessoas jurídicas. Para esse fim, adotou-se a pesquisa exploratória, com delineamento bibliográfico e documental, a partir da análise da legislação, da doutrina e do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final do estudo, concluiu-se pela impossibilidade de tributação dos incentivos do ICMS, seja sob a óptica da Lei Complementar n.º 160/2017, que os qualifica como subvenções para investimento, seja pela óptica do federalismo, impedindo que a União usurpe a competência tributária dos Estados.

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Publié-e

2024-01-18

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