O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA MUNICIPAL NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A VIOLAÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CONTROLE EXTERNO - DOI: 10.12818/P.0304-2340.2024v85p439

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https://doi.org/10.12818/P.0304-2340.2024v85p439

Resumo

O presente artigo tem como estudo o instituto
da declaração e o reconhecimento do estado
de calamidade financeira municipal, a inserção
em regime de afrouxamento ao cumprimento
de regras orçamentárias nos termos do art. 65
da Lei de Responsabilidade Fiscal. O estudo
inicia com análise da gestão pública e o exercício
da atividade financeira do Estado, com
breve verificação histórica sobre a reforma na
administração pública que redefiniu a gestão
pública. Seguidamente, será avaliado o tema
de controle da atividade financeiro do Estado
no Brasil perlustrando o conceito, a legislação
infraconstitucional e o tratamento outorgado
pela Constituição Federal. Noutro momento,
será debruçado estudo sobre a Lei de Responsabilidade
Fiscal com análise pormenorizada
do instituto da calamidade financeira no município
prevista no art. 65 da LRF. Passa-se,
em seguida, a verificar a incompetência outorgada
por norma infraconstitucional das Assembleias
Legislativas em reconhecer a calamidade
financeira dos municípios com violação
a dispositivos constitucionais. Finalmente, é
verificado a ausência de normatização quanto
aos critérios identificadores do estado calamitoso
que pode resultar no uso desordenado do
presente instituto. Para o estudo, utilizou-se do método dedutivo com ampla pesquisa exploratória
bibliográfica em livros e revistas.


PALAVRAS-CHAVE: Controle externo. Calamidade
Financeira Municipal. Lei de Responsabilidade
Fiscal. Inconstitucionalidade.

Biografia do Autor

Sandro Marcos Godoy, UNIMAR – Universidade de Marília

Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Messina, Itália. Professor permanente do
Programa de Mestrado e Doutorado e da graduação na UNIMAR – Universidade de Marília.

Carlos Alexandre Lima de Souza, UNIMAR – Universidade de Marília

Doutorando em Direito pela UNIMAR – Universidade de Marília. Mestre em Direito pela
mesma instituição.

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Publicado

2024-10-30

Edição

Seção

Artigos