O CONCEITO DE “ATAQUE ARMADO”, ATORES NÃO-ESTATAIS, E O USO DA FORÇA NO DIREITO INTERNACIONAL: RUPTURA OU CONTINUIDADE? - DOI: 10.12818/P.0304-2340.2024v85p291
DOI:
https://doi.org/10.12818/P.0304-2340.2024v85p291Resumo
O direito internacional que regulamenta o uso
da força se funda na sua proibição geral pelo
esquema da Carta das Nações Unidas, Artigo
2(4). Uma das únicas exceções à proibição está
no Artigo 51 da Carta, que prevê que o uso da
força em legítima defesa é legal em resposta a
um ataque armado. Um dos debates que surge
é sobre quem poderia cometer ataque armado
para fins de aplicação do artigo 51. Para a
Corte Internacional de Justiça em Nicarágua1,
um ataque armado somente pode ser cometido
por um Estado contra outro Estado – a
CIJ exige o “envolvimento substancial” de um
Estado para que o ataque armado se configure.
Após o 11 de Setembro de 2001, ganhou
força o entendimento de que ataques armados
podem ser cometidos por atores não-estatais,
especificamente grupos terroristas, ampliando
as possibilidades de emprego da força em legítima
defesa. Surge também neste contexto a
doutrina do Estado “indisposto ou incapaz”
de suprimir a ameaça terrorista, que segundo
alguns abriria terceiros Estados inocentes
à intervenção armada externa. Este artigo se
debruça sobre as diferentes perspectivas em
relação ao tema, apontando divergências na
prática estatal e de organizações internacionais,
doutrina, e jurisprudência sobre o ratione
personae do ataque armado. As conclusões da pesquisa são de que esse é um ponto “em
negociação” dentro da prática estatal, doutrina,
e mesmo dentro da jurisprudência da CIJ,
como evidenciado pelas opiniões individuais
de seus juízes, mas que uma interpretação restritiva
ao uso da força é a mais apropriada e
desejável.
PALAVRAS-CHAVE: Jus ad bellum. Ataque
armado. Uso da força. Terrorismo. Direito Internacional.
Atores não-estatais.