NATUREZA JURÍDICA DAS COOPERATIVAS - DOI: 10.12818/P.0304-2340.2013v62p119

Autori

  • Carolina Iwancow Ferreira
  • Camila de Souza Barreto
  • Maria Carolina Gervasio Angelini
  • Matheus Cardoso Malvezzi

Abstract

Com o objetivo de compreender o motivo pelo qual as sociedades cooperativas detêm natureza jurídica de sociedade simples sui generis, foi realizado um estudo acerca de seu surgimento, da formação do quadro social, do capital social e das características peculiares deste tipo societário. Pela análise da Lei das Cooperativas, ressaltaram-se os benefícios provenientes de sua instituição e o surgimento de embates relativos à natureza jurídica dessa sociedade. Dessa maneira, constatou-se a inexistência de um novo tipo societário em sua classificação jurídica, eis que a aplicação do Código Civil (artigo 1096) remete à utilização das normas atinentes à sociedade simples, que somente ocorre nos casos de lacuna da Lei Especial, respeitadas as peculiaridades das cooperativas, sendo uma sociedade sui generis distinta das demais. Outrossim, tanto a doutrina quanto a própria legislação e jurisprudência  ressaltam, taxativamente, que se trata de uma sociedade simples, de natureza jurídica própria, posto que não exerce atividade empresarial e, concomitantemente, possui características especiais que a diferenciam e que devem ser observadas - um exemplo é o artigo 982 do Código Civil. Destarte, não é possível classificar as cooperativas como um novo tipo societário, caso contrário, adotar-se-ia uma postura contra legem e inconstitucional.

PALAVRAS-CHAVE: Cooperativa. Natureza Jurídica. Princípio da Legalidade. Sociedade Simples.

 

ABSTRACT

 

In order to understand the reason why the cooperative societies have the same legal nature as the civil associations, it was carried out a survey about their genesis, their social framework and social capital and about the special characteristics of this legal entity. At the same time, it was studied the cooperative society law, its species and classification, but also its society importance, focusing the benefits and the grounds of the discussion about its legal nature. In this way, it was considered that there is not a brand new subtype in the classification of this legal institute, because it is assumed that the application of the Brazilian Civil Code (article 1096), which states that the rules of civil associations must be used in cases of legal gaps about cooperative societies, should only be applied in this specific situation, since this is a sui generis society different from the others. In addition, both legal literature and brazilian jurisprudence, strictly, that this entity is a civil association, which has its own legal nature, since it doesn’t exert corporate activity and, even more, has its special characteristics that cause a distinction between the others and must be observed – an example is the article 982 of the Brazilian Civil Code. Therefore, it is not possible consider the cooperative societies as a new kind of civil association, otherwise we would adopt an unconstitutional posture and against the law.

 

KEYWORDS: Cooperative. Legal Nature. Principle of Legality. Simple Society.

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